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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção I — Disposições Gerais

Art. 227-C da Lei 8.069/1990

O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Entenda o Art. 227-C

Quem causar lesão ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deve pagar integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo o ressarcimento ao SUS. O dinheiro vai para o Fundo de Saúde do ente responsável pela unidade que atendeu a vítima.

O que mais cai na prova

  • O agressor deve cobrir integralmente os custos do tratamento.
  • Inclui o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.
  • Os valores vão para o Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de atendimento.
Pegadinha comum

Dizer que os valores vão para o Fundo dos Direitos da Criança. O texto destina ao Fundo de Saúde do ente que atendeu.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 227-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.