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Lei 11.340/2006 · TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 da Lei 11.340/2006

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Parágrafo único. As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)

Entenda o Art. 35

Os entes federativos podem criar centros de atendimento integral à mulher, casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria, serviços de saúde e perícia especializados, campanhas de enfrentamento e centros de reeducação para agressores. As campanhas devem informar sobre abordagem policial, revitimização, medidas protetivas e monitoração eletrônica.

O que mais cai na prova

  • Criação é facultativa ('poderão'), no limite das competências.
  • Inclui casas-abrigo para mulheres e dependentes menores.
  • Inclui delegacias e centros de perícia médico-legal especializados.
  • Centros de educação e reabilitação para os agressores.
Pegadinha comum

Dizer que a lei obriga todo município a ter delegacia da mulher.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.