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Lei 11.340/2006 · TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 da Lei 11.340/2006

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Na implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)

Entenda o Art. 39

Os entes federativos podem prever dotações orçamentárias específicas para implementar a Lei Maria da Penha e devem priorizar a compra e manutenção de tornozeleiras eletrônicas para agressores e dispositivos de segurança para as vítimas.

O que mais cai na prova

  • Dotações orçamentárias específicas são facultativas ('poderão').
  • Prioridade obrigatória: monitoração eletrônica de agressores e dispositivos de segurança para vítimas.
Pegadinha comum

Dizer que a lei obriga todos os entes a criar dotação específica em cada exercício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.