Art. 38-A da Lei 11.340/2006
O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019, com redação dada pela Lei nº 14.310, de 8/3/2022, publicada no DOU de 9/3/2022, em vigor 90 dias após a publicação)