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Lei 11.340/2006 · TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38-A da Lei 11.340/2006

O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019, com redação dada pela Lei nº 14.310, de 8/3/2022, publicada no DOU de 9/3/2022, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 38-A

O juiz deve registrar a medida protetiva de urgência, que é lançada imediatamente em banco de dados do CNJ, com acesso instantâneo do MP, da Defensoria e dos órgãos de segurança pública e assistência social.

O que mais cai na prova

  • Registro imediato após a concessão.
  • Banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ.
  • Acesso instantâneo de MP, Defensoria, segurança pública e assistência social.
Pegadinha comum

Dizer que o registro é feito pela delegacia ou que o banco é mantido pelo Ministério da Justiça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.