Art. 36 da Lei 11.340/2006
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Lei 11.340/2006 · TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
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União, Estados, DF e Municípios devem adaptar seus órgãos e programas às diretrizes e princípios da Lei Maria da Penha.
Dizer que a adaptação é obrigatória apenas para a União.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.