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Lei 11.340/2006 · TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 da Lei 11.340/2006

A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Entenda o Art. 37

A defesa dos direitos transindividuais da Lei Maria da Penha pode ser feita, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associações da área constituídas há pelo menos 1 ano. O juiz pode dispensar esse tempo mínimo se não houver outra entidade representativa.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: MP e associações da área.
  • Associação constituída há pelo menos um ano.
  • O juiz pode dispensar a pré-constituição se não houver outra entidade adequada.
Pegadinha comum

Dizer que a legitimidade é exclusiva do Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.