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Lei 11.340/2006 · TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 da Lei 11.340/2006

As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Entenda o Art. 38

As estatísticas de violência doméstica e familiar contra a mulher devem entrar nas bases de dados oficiais do sistema de Justiça e Segurança. As Secretarias de Segurança Pública podem enviar seus dados ao Ministério da Justiça.

O que mais cai na prova

  • Inclusão obrigatória das estatísticas nas bases oficiais.
  • Envio das Secretarias de Segurança ao Ministério da Justiça é facultativo ('poderão').
Pegadinha comum

Dizer que as secretarias são obrigadas a remeter os dados ao Ministério da Justiça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.