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Lei 11.340/2006 · TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 da Lei 11.340/2006

O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 129. ..................................................................................

..................................................................................................

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

...................................................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência." (NR)

Entenda o Art. 44

A Lei Maria da Penha alterou o art. 129 do Código Penal (lesão corporal) para punir a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente convive ou conviveu, ou prevalecendo-se de relações domésticas. A pena criada era de detenção de 3 meses a 3 anos, com aumento de um terço se a vítima tiver deficiência. A redação atual do § 9º foi depois alterada por outras leis.

O que mais cai na prova

  • Criou a forma qualificada de lesão corporal em violência doméstica (§ 9º do art. 129 do CP).
  • Vale para vítimas homens ou mulheres no âmbito doméstico e familiar.
  • Aumento de um terço se a vítima for pessoa com deficiência (§ 11).
  • A pena do § 9º foi alterada por leis posteriores; confira o texto atual do CP.
Pegadinha comum

Dizer que o § 9º do art. 129 do CP só protege mulheres. Ele alcança qualquer vítima nas relações domésticas e familiares.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 44

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.