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Lei 11.340/2006 · TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 da Lei 11.340/2006

O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. .................................................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (NR)

Entenda o Art. 45

A Lei Maria da Penha alterou a Lei de Execução Penal para permitir que o juiz obrigue o agressor, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a comparecer a programas de recuperação e reeducação.

O que mais cai na prova

  • Altera o art. 152 da LEP.
  • O comparecimento a programas de recuperação e reeducação pode ser determinado pelo juiz.
  • Aplica-se aos casos de violência doméstica contra a mulher.
Pegadinha comum

Dizer que o comparecimento a programas de reeducação é sempre facultativo para o agressor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.