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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO IV — DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60 da Lei 11.343/2006

O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.322, de 6/4/2022)

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.322, de 6/4/2022)

Entenda o Art. 60

O juiz, a pedido do MP ou do assistente, ou por representação do delegado, pode decretar no inquérito ou na ação penal a apreensão e outras medidas assecuratórias sobre bens suspeitos de serem produto ou proveito do crime. O juiz pode suspender a ordem se ela prejudicar as investigações. Decretada a medida, o acusado tem 5 dias para provar a origem lícita, exceto quanto ao veículo apreendido no transporte de droga.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: MP, assistente de acusação e delegado (representação).
  • Cabe no inquérito e na ação penal.
  • Prazo de 5 dias para provar a origem lícita.
  • Veículo usado no transporte de droga não é liberado por essa prova.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode decretar as medidas de ofício. O artigo exige requerimento ou representação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.