Art. 10 da Lei 13.869/2019
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Crime de decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação para comparecer em juízo. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Dizer que o investigado pode ser conduzido coercitivamente para interrogatório.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.