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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 20 da Lei 13.869/2019

Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)

Entenda o Art. 20

Crime de impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Também responde quem impede preso, réu solto ou investigado de conversar reservadamente com o defensor antes da audiência e de sentar-se ao seu lado e comunicar-se durante a audiência (salvo no interrogatório ou em videoconferência). Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Entrevista pessoal e reservada com o advogado.
  • Direito de sentar-se ao lado do defensor na audiência.
  • Exceções: durante o interrogatório e em videoconferência.
Pegadinha comum

Dizer que o direito vale apenas para presos, e não para réus soltos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.