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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 15 da Lei 13.869/2019

1

Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. (Parágrafo único vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)

Entenda o Art. 15

Crime de constranger a depor, sob ameaça de prisão, quem deve guardar segredo por função, ministério, ofício ou profissão. Também responde quem continua o interrogatório de quem decidiu ficar em silêncio ou de quem pediu advogado ou defensor, sem a presença dele. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Proteção ao sigilo profissional (padre, advogado, médico).
  • Prosseguir interrogatório após o investigado invocar o silêncio é crime.
  • Prosseguir sem o advogado que o interrogado escolheu ter é crime.
Pegadinha comum

Dizer que o delegado pode insistir nas perguntas após o preso invocar o direito ao silêncio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 15

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2018 — Cadete (Curso de Formação de Oficiais)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.