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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 16 da Lei 13.869/2019

1

Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)

Entenda o Art. 16

Crime de deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso na captura ou durante a detenção. Também responde o responsável pelo interrogatório que não se identifica ao preso ou atribui a si falsa identidade, cargo ou função. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Dever de identificação ao preso na captura e na detenção.
  • Vale para o responsável pelo interrogatório.
  • Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que o policial pode se recusar a informar seu nome ao preso por questão de segurança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 88 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.