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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 18 da Lei 13.869/2019

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Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Entenda o Art. 18

Crime de submeter o preso a interrogatório policial durante o repouso noturno, salvo se capturado em flagrante ou se ele, assistido, consentir em prestar declarações. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Proibido interrogatório policial no repouso noturno.
  • Exceções: preso em flagrante ou consentimento do preso assistido.
  • Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que o interrogatório noturno é proibido mesmo no flagrante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 48 · Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais/MG 2022 — Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal)
  • Questão 68 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 1
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.