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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 19 da Lei 13.869/2019

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Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Entenda o Art. 19

Crime de impedir ou retardar, sem justificativa, o envio de pedido do preso ao juiz competente para analisar a legalidade da prisão ou as condições da custódia. Também responde o juiz que, ciente da demora, não a corrige ou, não sendo competente, não envia o pedido a quem seja. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Impedir ou retardar pedido do preso ao juiz.
  • Magistrado omisso também responde.
  • Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só pode ser cometido pelo carcereiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Prefeitura de São José dos Campos/SP 2023 — Guarda Civil Municipal 2ª Classe
  • Questão 20 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.