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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 13 da Lei 13.869/2019

1

Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. (Artigo retificado no DOU de 18/9/2019)

Entenda o Art. 13

Crime de constranger o preso ou detento, com violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a se exibir ou ter o corpo exibido à curiosidade pública, a se submeter a situação vexatória não autorizada em lei ou a produzir prova contra si ou contra terceiro. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa, além da pena da violência.

O que mais cai na prova

  • Exibir o preso à curiosidade pública mediante constrangimento.
  • Situação vexatória não autorizada em lei.
  • Obrigar a produzir prova contra si mesmo.
  • Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa + violência.
Pegadinha comum

Dizer que fotografar o preso com consentimento livre configura o crime (o tipo exige constrangimento).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 13

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 29 · Prefeitura de São Caetano do Sul/SP 2023 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.