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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 23 da Lei 13.869/2019

Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Entenda o Art. 23

Crime de alterar artificiosamente, durante diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, para se livrar de responsabilidade ou para responsabilizar ou agravar a situação de alguém. Também responde quem o faz para fugir de responsabilidade por excesso ou para omitir ou distorcer dados e desviar a investigação. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Fraude processual praticada por agente público.
  • Exemplos: 'plantar' arma ou droga, alterar a cena do confronto.
  • Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Pegadinha comum

Confundir com a fraude processual do art. 347 do CP (praticada por qualquer pessoa).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.