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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 24 da Lei 13.869/2019

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Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Entenda o Art. 24

Crime de constranger, com violência ou grave ameaça, funcionário de hospital público ou privado a admitir para tratamento pessoa já morta, para alterar o local ou o momento do crime e prejudicar sua apuração. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa, além da pena da violência.

O que mais cai na prova

  • Levar ao hospital pessoa já morta, mediante coação, para mascarar o local ou momento do crime.
  • Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa + pena da violência.
Pegadinha comum

Dizer que socorrer ferido em confronto ao hospital é crime. O tipo exige que a pessoa já esteja morta e que haja coação ao funcionário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2018 — Cadete (Curso de Formação de Oficiais)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.