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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 31 da Lei 13.869/2019

Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Entenda o Art. 31

Crime de estender injustificadamente a investigação, atrasando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Também vale quando não há prazo legal e a extensão é imotivada. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Procrastinar a investigação em prejuízo do investigado.
  • Vale mesmo sem prazo legal para conclusão.
  • Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que só há crime se o prazo legal do inquérito for excedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 31

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.