Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 36 da Lei 13.869/2019

Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Entenda o Art. 36

Crime do juiz que decreta indisponibilidade de ativos financeiros em valor que extrapola exageradamente o necessário para pagar a dívida e, demonstrado o excesso pela parte, deixa de corrigir. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Bloqueio de valores muito acima da dívida.
  • Exige que a parte demonstre o excesso e o juiz não corrija.
  • Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que o simples bloqueio acima do valor já configura o crime, sem a omissão em corrigir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 13.869/2019

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.