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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 37 da Lei 13.869/2019

Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Entenda o Art. 37

Crime de demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que pediu vista em órgão colegiado, com intuito de atrasar o andamento ou o julgamento. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Pedido de vista em órgão colegiado.
  • Exige demora excessiva, injustificada e com intuito procrastinatório.
  • Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer atraso no voto configura o crime, sem dolo específico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.