Art. 30 da Lei 13.869/2019
1Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)