Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO VI — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 38 da Lei 13.869/2019

4

Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019)

Entenda o Art. 38

Crime do responsável pelas investigações que antecipa, por meio de comunicação ou rede social, a atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Sujeito: responsável pelas investigações.
  • Antecipar culpa antes de concluída a apuração e formalizada a acusação.
  • Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer pessoa que comente o caso nas redes comete este crime.

Na prática

O delegado que posta no Instagram que o suspeito 'é o assassino' antes de concluir o inquérito pode responder pelo crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 25 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 53 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 28 · Prefeitura de Abadiânia/GO 2023 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 95 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 13.869/2019

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.