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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 120 da Lei 14.133/2021

O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

Entenda o Art. 120

Este artigo estabelece que a empresa contratada é a única responsável por prejuízos causados à Administração Pública ou a outras pessoas durante a execução do serviço. A fiscalização feita pelo órgão público não transfere essa responsabilidade para o Estado, nem diminui a culpa do contratado.

O que mais cai na prova

  • A responsabilidade do contratado é direta pelos danos causados.
  • A fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não exclui a responsabilidade do contratado.
  • A fiscalização não reduz a responsabilidade do contratado por danos causados a terceiros.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão contratante atenua ou exclui a responsabilidade do contratado, o que é falso.

Na prática

Se uma empresa de construção contratada pelo município danificar a rede elétrica de uma residência vizinha durante uma obra, a empresa deve reparar o dano, mesmo que o fiscal da prefeitura estivesse presente no local.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 120

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.