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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 119 da Lei 14.133/2021

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O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Entenda o Art. 119

Este artigo estabelece a responsabilidade do contratado pela qualidade do que foi entregue à Administração Pública. Caso o objeto apresente falhas, vícios ou materiais inadequados, o contratado deve corrigir o problema por conta própria.

O que mais cai na prova

  • O contratado é o único responsável pelos custos da reparação ou substituição.
  • A obrigação abrange vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou dos materiais utilizados.
  • O dever de reparar aplica-se tanto a defeitos totais quanto parciais do objeto contratado.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a Administração Pública deve arcar com os custos de reparo ou que o contratado só responde por vícios ocultos, ignorando que a responsabilidade é integral do contratado.

Na prática

Uma empresa contratada para construir um muro público utiliza cimento de baixa qualidade que racha em uma semana; a empresa deve demolir e reconstruir o muro às suas próprias custas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 119

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 59 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.