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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 115 da Lei 14.133/2021

O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

§ 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

§ 7º Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser elaborados pela Administração.

Entenda o Art. 115

O contrato administrativo deve ser cumprido exatamente como foi assinado, sendo que ambas as partes respondem por falhas na execução. A Administração não pode atrasar obras sem justificativa, mesmo em casos de troca de governo ou de chefia. Se houver paralisação, o prazo do contrato é estendido automaticamente, e obras paradas por mais de um mês devem ser comunicadas publicamente.

O que mais cai na prova

  • A execução deve seguir rigorosamente as cláusulas contratuais e a lei.
  • A troca de titular do órgão ou do chefe do Executivo não autoriza o atraso imotivado da obra.
  • Em caso de suspensão, a prorrogação do cronograma é automática e feita por apostila.
  • Obras paralisadas por mais de um mês exigem aviso público em site e placa no local.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a prorrogação do prazo depende de um novo termo aditivo, quando a lei exige apenas uma simples apostila, ou dizem que a divulgação da obra paralisada é facultativa, quando na verdade é um dever da Administração.

Na prática

Após uma ordem de paralisação de 40 dias devido a chuvas, a prefeitura deve prorrogar o contrato automaticamente por 40 dias via apostila e fixar uma placa na obra informando o motivo da interrupção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 115

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.