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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 121 da Lei 14.133/2021

Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

§ 4º § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.

§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Entenda o Art. 121

A regra geral é que a empresa contratada é a única responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. A Administração Pública não assume essas dívidas, exceto em casos específicos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra onde houve falha na fiscalização.

O que mais cai na prova

  • A inadimplência da empresa não transfere automaticamente a responsabilidade para a Administração Pública.
  • A responsabilidade da Administração é solidária para encargos previdenciários e subsidiária para encargos trabalhistas, apenas em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
  • A falha na fiscalização é um requisito indispensável para que a Administração responda por encargos trabalhistas.
  • Os valores depositados em conta vinculada para garantir obrigações trabalhistas são absolutamente impenhoráveis.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a responsabilidade 'subsidiária' por 'solidária' para encargos trabalhistas, ou omitir a necessidade de comprovação de falha na fiscalização para gerar a responsabilidade do ente público.

Na prática

Em um contrato de limpeza com dedicação exclusiva, se a empresa não pagar os salários e a prefeitura provar que fiscalizou corretamente o contrato, a prefeitura não será obrigada a pagar os funcionários da empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.