Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 122 da Lei 14.133/2021

Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Entenda o Art. 122

O contratado pode subcontratar partes da obra ou serviço, desde que respeite o limite autorizado pela Administração. É obrigatório comprovar a capacidade técnica do subcontratado, e o edital pode restringir ou até proibir essa prática. Além disso, existe uma vedação ética para evitar conflitos de interesse e nepotismo com agentes públicos.

O que mais cai na prova

  • A subcontratação depende de autorização prévia da Administração dentro dos limites fixados.
  • O contratado deve apresentar documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.
  • O edital ou regulamento tem autonomia para vedar ou restringir a subcontratação.
  • É proibida a subcontratação envolvendo pessoas com vínculos técnicos, comerciais ou familiares com agentes públicos da entidade contratante.
  • A proibição de subcontratação por vínculos com agentes públicos deve constar expressamente no edital.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a subcontratação é um direito absoluto do contratado, ignorando que ela depende de autorização e pode ser vedada pelo edital.

Na prática

Uma empresa vence uma licitação para construir uma escola, mas deseja subcontratar a parte elétrica; ela deve solicitar autorização à prefeitura e provar que a empresa elétrica possui qualificação técnica para o serviço.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 122

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.