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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 117 da Lei 14.133/2021

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A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Entenda o Art. 117

A execução de contratos administrativos deve ser obrigatoriamente acompanhada por fiscais designados pela Administração. Esses fiscais registram ocorrências, exigem correções e podem ser auxiliados por terceiros contratados ou órgãos internos, mas mantêm a responsabilidade final sobre a fiscalização.

O que mais cai na prova

  • A fiscalização pode ser feita por um ou mais fiscais, permitindo a contratação de terceiros para auxílio.
  • O fiscal tem o dever de registrar todas as ocorrências e determinar a regularização de falhas.
  • O fiscal deve reportar aos superiores situações que excedam sua competência.
  • Terceiros contratados para auxílio não podem exercer atribuições exclusivas do fiscal e respondem objetivamente pela veracidade das informações.
  • A contratação de terceiros não retira a responsabilidade do fiscal do contrato.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a contratação de terceiros para auxiliar na fiscalização exime o fiscal de sua responsabilidade, o que é falso, pois o fiscal continua responsável nos limites das informações recebidas.

Na prática

Um fiscal de obra de reforma de um prédio público percebe que o material utilizado é de qualidade inferior à contratada; ele deve registrar o fato no diário de obra e exigir que a empresa substitua o material imediatamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 69 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.