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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 191 da Lei 14.133/2021

Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Entenda o Art. 191

Regra de transição: até o fim do prazo do art. 193, II, a Administração podia escolher licitar ou contratar diretamente pela Lei 14.133/2021 ou pelas leis antigas (8.666/1993, 10.520/2002 e RDC), indicando expressamente a opção no edital ou no instrumento. Era vedado combinar os regimes. Escolhida a lei antiga, o contrato segue regido por ela durante toda a vigência.

O que mais cai na prova

  • Opção expressa no edital, aviso ou instrumento de contratação direta.
  • Vedada a aplicação combinada (híbrida) da lei nova com as antigas.
  • Contrato licitado pela lei antiga segue por ela durante toda a vigência, inclusive prorrogações.
  • A LC 198/2023 alterou o artigo, permitindo concluir certames pela lei antiga com opção manifestada até 29/12/2023 e edital publicado até 31/12/2024.
Pegadinha comum

Dizer que, no período de transição, a Administração podia combinar dispositivos da Lei 8.666/1993 e da Lei 14.133/2021 no mesmo certame.

Na prática

Município publicou em 2022 edital pela Lei 8.666/1993; o contrato daí decorrente segue essa lei até o fim, mesmo após a revogação dela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 191

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.