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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 183 da Lei 14.133/2021

Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III – nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

Entenda o Art. 183

Regras de contagem de prazos da Lei 14.133/2021: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Dias corridos contam-se de modo contínuo; meses e anos, de data a data; dias úteis, apenas os dias com expediente no órgão. Salvo disposição em contrário, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à divulgação na internet ou na data de juntada do aviso de recebimento, se a notificação for pelos correios. O vencimento em dia sem expediente, com expediente encerrado mais cedo ou com indisponibilidade da comunicação eletrônica prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.

O que mais cai na prova

  • Exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
  • Dias úteis = dias com expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
  • Início: primeiro dia útil após a disponibilização na internet; por correio, a data de juntada do AR.
  • Prazo em meses ou anos sem o dia equivalente no mês do vencimento termina no último dia do mês.
Pegadinha comum

Dizer que, na notificação pelos correios, o prazo começa na data do recebimento pelo destinatário, e não na juntada do AR aos autos.

Na prática

Prazo de 1 mês iniciado em 31 de janeiro vence no último dia de fevereiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 183

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.