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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 192 da Lei 14.133/2021

O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

Entenda o Art. 192

Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuam regidos pela legislação própria (como a legislação patrimonial da União), aplicando-se a Lei 14.133/2021 apenas subsidiariamente.

O que mais cai na prova

  • Aplicação apenas subsidiária da Lei 14.133/2021.
  • Alcança imóveis da União, de suas autarquias e de suas fundações.
Pegadinha comum

Dizer que a Lei 14.133/2021 rege diretamente e com exclusividade os contratos sobre imóveis da União.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 192

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.