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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 185 da Lei 14.133/2021

Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Entenda o Art. 185

Os crimes em licitações e contratos administrativos do Código Penal (Capítulo II-B do Título XI, arts. 337-E a 337-P) aplicam-se também às licitações e contratos das empresas estatais regidos pela Lei 13.303/2016.

O que mais cai na prova

  • Embora a Lei 14.133/2021 não se aplique, em regra, às estatais, os crimes licitatórios do CP alcançam suas contratações.
  • Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do CP: arts. 337-E a 337-P.
Pegadinha comum

Dizer que fraudes em licitações de empresas públicas e sociedades de economia mista ficam fora dos crimes licitatórios do Código Penal.

Na prática

Fraude em licitação da Petrobras pode configurar o crime do art. 337-F do CP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 185

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.