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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 193 da Lei 14.133/2021

Revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

Entenda o Art. 193

Prevê as revogações operadas pela Lei 14.133/2021. Os crimes da Lei 8.666/1993 (arts. 89 a 108) foram revogados imediatamente, na data da publicação (1º/4/2021), e migraram para o Código Penal (arts. 337-E a 337-P). A Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão (10.520/2002) e o RDC (arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) seriam revogados após 2 anos; esse prazo foi prorrogado e a revogação ocorreu em 30/12/2023.

O que mais cai na prova

  • Crimes licitatórios: revogação imediata e transferência para o CP (Capítulo II-B do Título XI), com continuidade normativo-típica.
  • Revogação diferida da Lei 8.666/1993, da Lei 10.520/2002 e do RDC; a redação do inciso II foi alterada (MP 1.167/2023 e LC 198/2023), fixando a revogação em 30/12/2023.
  • Do RDC só foram revogados os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, não a lei inteira.
Pegadinha comum

Dizer que os crimes da Lei 8.666/1993 continuaram em vigor durante os 2 anos de transição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 193

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.