Art. 113 da Lei 7.210/1984
O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção II — Dos regimes
O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.
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O ingresso no regime aberto pressupõe a aceitação do programa e das condições impostas pelo juiz.
Dizer que o regime aberto independe de aceitação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.