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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção II — Dos regimes

Art. 114 da Lei 7.210/1984

Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei.

Entenda o Art. 114

Só ingressa no regime aberto quem estiver trabalhando ou puder trabalhar imediatamente e mostrar, pelos antecedentes e pelo exame criminológico, que se ajustará com autodisciplina e responsabilidade. Os do art. 117 podem ser dispensados do trabalho.

O que mais cai na prova

  • Trabalho ou possibilidade imediata.
  • Exame criminológico (Lei 14.843/2024).
Pegadinha comum

Dizer que o trabalho é dispensável para todos os condenados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 114

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.