Art. 114 da Lei 7.210/1984
Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei.