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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção II — Dos regimes

Art. 119-A da Lei 7.210/1984

O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Entenda o Art. 119-A

O condenado por crime contra a dignidade sexual só progride de regime ou obtém benefício de saída se o exame criminológico indicar que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

O que mais cai na prova

  • Exame criminológico obrigatório.
  • Crimes contra a dignidade sexual.
Pegadinha comum

Dizer que o exame é facultativo nesses crimes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 119-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.