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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção II — Dos regimes

Art. 115 da Lei 7.210/1984

O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Entenda o Art. 115

O juiz pode fixar condições especiais para o regime aberto, como monitoração eletrônica, além das obrigatórias: permanecer no local designado no repouso e folgas, sair e voltar do trabalho nos horários, não sair da cidade sem autorização e comparecer a juízo quando determinado.

O que mais cai na prova

  • Condições gerais obrigatórias.
  • Condições especiais (monitoração).
  • Súmula 493 do STJ: não pode impor restritiva como condição.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode impor prestação de serviços como condição especial do regime aberto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 115

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.