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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção II — Dos regimes

Art. 118 da Lei 7.210/1984

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A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111).

§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.

Entenda o Art. 118

Há regressão para regime mais rigoroso se o condenado praticar crime doloso ou falta grave, ou sofrer condenação por crime anterior que, somada ao restante da pena, torne o regime incabível. No aberto, também se frustrar os fins da execução ou não pagar a multa podendo fazê-lo. Na prática de crime ou falta grave e no aberto, o condenado é ouvido antes.

O que mais cai na prova

  • Regressão por salto é possível (para qualquer regime mais rigoroso).
  • Basta a prática do crime doloso, sem trânsito em julgado (Súmula 526 do STJ).
  • Oitiva prévia do condenado.
Pegadinha comum

Dizer que a regressão exige condenação definitiva pelo novo crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 118

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 23 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.