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Lei 8.112/1990 · TÍTULO II — DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO › CAPÍTULO I — DO PROVIMENTO › Seção IV — Da Posse e do Exercício

Art. 14 da Lei 8.112/1990

A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Entenda o Art. 14

Para tomar posse em um cargo público federal, é obrigatória a realização de uma inspeção médica oficial prévia. Apenas os candidatos considerados aptos física e mentalmente para o cargo podem ser empossados.

O que mais cai na prova

  • A inspeção médica oficial é um requisito prévio obrigatório para a posse.
  • Apenas quem for julgado apto física e mentalmente poderá tomar posse.
  • A exigência de aptidão física e mental é condição essencial para o exercício do cargo.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a inspeção médica pode ocorrer após a posse, quando a lei exige expressamente que ela seja prévia.

Na prática

João foi aprovado em um concurso federal e convocado para a posse. Ele precisará passar por uma junta médica oficial para comprovar sua aptidão antes de assinar o termo de posse.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.