Art. 19 da Lei 8.112/1990
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)