Art. 17 da Lei 8.112/1990
1A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Lei 8.112/1990 · TÍTULO II — DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO › CAPÍTULO I — DO PROVIMENTO › Seção IV — Da Posse e do Exercício
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
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A promoção do servidor público não zera nem interrompe o tempo que ele já possui de exercício. Esse tempo começa a ser contado no novo cargo ou padrão da carreira a partir da data em que o ato de promoção for publicado.
A banca costuma afirmar que a promoção zera o tempo de exercício anterior do servidor ou que a contagem no novo posicionamento começa a partir do requerimento do interessado.
Um policial federal promovido de classe tem sua contagem de tempo no novo cargo iniciada exatamente no dia em que o ato de sua promoção for publicado no Diário Oficial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.