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Lei 8.112/1990 · TÍTULO II — DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO › CAPÍTULO I — DO PROVIMENTO › Seção IV — Da Posse e do Exercício

Art. 16 da Lei 8.112/1990

O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Entenda o Art. 16

O artigo determina que todas as movimentações importantes da fase de exercício do servidor, como início, suspensão, interrupção e reinício, devem ser devidamente registradas em seu assentamento individual. Além disso, o parágrafo único estabelece que o próprio servidor deve fornecer os dados necessários para esse registro no momento em que entra em exercício.

O que mais cai na prova

  • O registro no assentamento individual é obrigatório para o início, suspensão, interrupção e reinício do exercício.
  • É dever do servidor apresentar os elementos necessários para o seu assentamento individual no momento em que entra em exercício.
Pegadinha comum

A banca costuma tentar confundir o candidato ao afirmar que o registro dessas ocorrências no assentamento individual é facultativo ou de responsabilidade exclusiva do órgão de recursos humanos, omitindo o dever do servidor de apresentar os dados.

Na prática

Ao tomar posse e iniciar suas atividades na Polícia Federal, o agente entrega seus documentos e dados cadastrais ao setor de gestão de pessoas para que o início de seu exercício seja registrado em sua ficha funcional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.