Art. 18 da Lei 8.112/1990
1O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)