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Lei 8.112/1990 · TÍTULO II — DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO › CAPÍTULO I — DO PROVIMENTO › Seção IV — Da Posse e do Exercício

Art. 20 da Lei 8.112/1990

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Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998)

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 20

O servidor em cargo efetivo passa por um estágio probatório de 24 meses para avaliar sua aptidão e capacidade com base em cinco fatores. Quatro meses antes do fim desse período, uma comissão realiza a avaliação de desempenho para homologação. Caso não seja aprovado, o servidor será exonerado ou reconduzido se já for estável.

O que mais cai na prova

  • O período do estágio probatório é de 24 meses.
  • A avaliação de desempenho deve ser submetida à homologação 4 meses antes de findo o período.
  • O servidor não aprovado será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
  • O estágio probatório fica suspenso durante licenças específicas e é retomado após o término do impedimento.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo do estágio probatório para 36 meses ou afirmar que o servidor em estágio probatório não pode ocupar cargo em comissão.

Na prática

João tomou posse em um cargo efetivo federal e, durante os 24 meses seguintes, teve sua assiduidade e produtividade avaliadas por uma comissão especial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 25 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 5
  • Questão 25 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 7
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.