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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção I — Do Inquérito

Art. 166 da Lei 8.112/1990

O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Entenda o Art. 166

Após concluir a investigação, a comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deve elaborar um relatório detalhado sobre os fatos apurados. Esse documento final é enviado para a autoridade que ordenou o início do processo, a qual será responsável por decidir o destino do servidor.

O que mais cai na prova

  • O relatório da comissão é a peça final que encerra a fase de inquérito.
  • A competência para o julgamento é da autoridade que determinou a instauração do PAD.
  • O envio do relatório é uma etapa obrigatória para que o processo possa ser julgado.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o relatório é enviado diretamente à autoridade máxima do órgão ou ao Poder Judiciário, quando, na verdade, o texto exige o envio à autoridade que determinou a instauração.

Na prática

Após ouvir as testemunhas e analisar as provas, a comissão encerra o relatório e o encaminha ao Secretário que assinou a portaria de instauração do PAD para que ele profira a decisão final.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 166

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.