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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção III — Da Revisão do Processo

Art. 176 da Lei 8.112/1990

A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Entenda o Art. 176

A revisão de um processo disciplinar não pode ser pedida apenas porque o servidor acha a punição injusta. Para que o pedido seja aceito, é obrigatório apresentar provas ou fatos novos que não foram analisados durante o processo original.

O que mais cai na prova

  • A mera alegação de injustiça não autoriza a revisão do processo.
  • É indispensável a existência de elementos novos para fundamentar o pedido.
  • Os elementos novos devem ser fatos ou provas que não foram apreciados no processo originário.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a simples alegação de injustiça da penalidade é motivo suficiente para a revisão, o que é falso.

Na prática

Um servidor punido por abandono de cargo não pode pedir revisão apenas dizendo que a pena foi severa, mas pode pedir se encontrar um documento novo que comprove que ele estava internado no hospital naquelas datas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 176

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.