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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção III — Da Revisão do Processo

Art. 177 da Lei 8.112/1990

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O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Entenda o Art. 177

O servidor que deseja revisar um processo disciplinar deve pedir diretamente ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Se o pedido for aceito, o processo é enviado ao órgão de origem para que uma nova comissão seja formada e analise o caso.

O que mais cai na prova

  • O requerimento de revisão deve ser endereçado ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.
  • A autoridade competente tem o poder discricionário de autorizar ou não a revisão.
  • Após a autorização, o processo é encaminhado ao dirigente do órgão onde o processo original ocorreu.
  • A comissão revisora deve ser constituída seguindo as mesmas regras de formação do processo disciplinar original.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o pedido de revisão deve ser dirigido diretamente à comissão ou ao dirigente do órgão, quando, na verdade, o destinatário inicial é o Ministro de Estado.

Na prática

Um servidor punido com demissão descobre novas provas de sua inocência e protocola o pedido de revisão endereçado ao Ministro da pasta, que autoriza a reabertura do caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 177

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 43 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.