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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção III — Da Revisão do Processo

Art. 180 da Lei 8.112/1990

Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Entenda o Art. 180

Este artigo estabelece que a comissão responsável por revisar um processo disciplinar deve seguir as mesmas regras e procedimentos aplicados à comissão que conduziu o processo original. Ou seja, não há um rito novo e exclusivo para a revisão, aproveitando-se a estrutura já definida para o processo disciplinar comum.

O que mais cai na prova

  • A comissão revisora deve observar as normas do processo disciplinar ordinário.
  • A aplicação das regras é feita no que couber, respeitando as particularidades da fase de revisão.
  • O procedimento busca garantir a uniformidade e a legalidade na análise de fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a revisão.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que a comissão revisora possui rito próprio e totalmente independente, sem qualquer vínculo com as normas do processo disciplinar original.

Na prática

Se a comissão revisora precisar intimar uma testemunha para depor sobre um fato novo, ela deve seguir os mesmos ritos de notificação e oitiva previstos para a comissão do processo disciplinar original.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.